Regime especial para pagamento de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) na última quarta-feira, 2 de setembro. Na forma da Proposta de Emenda Constitucional 351/2009, PEC dos Precatórios, o texto altera o artigo 100 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em relação às principais alterações ao artigo 100 da Constituição, regra permanente, o texto estabelece:
preferência de pagamento de precatórios alimentícios a titulares que tenham 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório; compensação dos precatórios com débitos dos detentores desses títulos com a Fazenda Pública devedora, estabelecendo como momento da compensação a expedição dos precatórios e atualização dos precatórios, a partir da expedição, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, somente após a promulgação da emenda.
preferência de pagamento de precatórios alimentícios a titulares que tenham 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório; compensação dos precatórios com débitos dos detentores desses títulos com a Fazenda Pública devedora, estabelecendo como momento da compensação a expedição dos precatórios e atualização dos precatórios, a partir da expedição, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, somente após a promulgação da emenda.
Pelo regime especial facultativo - instituído à União, aos Estados Distrito Federal e aos Municípios - a proposta estabelece duas opções:
depósito em conta especial do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, adotando, no mínimo, 1% para os Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponda até 35% da Receita Corrente Liquida (RCL) e, no mínimo, 1,5%, para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das administrações direta e indireta corresponda a mais de 35% da RCL.
ou adoção do regime especial pelo prazo de até 15 anos, caso em que o porcentual a ser depositado na conta especial corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo porcentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Ainda sobre o regime especial, a proposta estabelece que 50% dos recursos sejam destinados para pagamento de precatórios, em ordem cronológica. E que os recursos restantes sejam destinados ao pagamento de precatórios por meio de leilões e/ou ordem crescente de valores. Além disso, o texto determina:
após a promulgação da emenda, a atualização ocorrerá pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo porcentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios;
os precatórios parcelados na forma do artigo 33 ou do artigo 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório;
os entes federados que estiverem realizando devidamente os pagamentos de precatórios pelo regime especial não poderão sofrer sequestro de valores, bem como ficará suspensa a fluência da mora;
para o caso de não liberação dos recursos pelos entes federados, a sanções será a proibição de contratação de empréstimos e o recebimento de transferências voluntárias, sequestro por ordem judicial, penalidade do Chefe do Poder Executivo pela Lei de Responsabilidade Fiscal, retenção do FPM e compensação automática entre o crédito de precatórios e débitos tributários e
a implantação do regime especial ocorrerá no exercício financeiro seguinte ao da promulgação da emenda, respeitado o prazo de até 180 dias, contado a partir da publicação da emenda.
Aprovada nos termos do parecer do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que adotou de forma integral o texto da PEC 395/2009, de autoria do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), a PEC tramita em conjunto com outras 14 propostas. A constitucionalidade do projeto foi analisada e votada pela CCJ, mais ainda será criada uma comissão especial que irá analisar o mérito da proposta. (Fonte: CNM)