CNM: MP para parcelamento de débitos previdenciários dos municípios é paliativa

O governo federal editou, no dia 11 de fevereiro, a Medida Provisória (MP) n° 457, que dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários, de responsabilidade dos municípios, decorrentes das contribuições sociais das empresas e dos trabalhadores. De acordo com a MP, os municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais, relativos às referidas contribuições, junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas (para as empresas) ou em sessenta prestações mensais e consecutivas (para os trabalhadores e para as passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação).

As contribuições sociais das empresas são incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço com vencimento até 31 de janeiro de 2009. Por sua vez, as contribuições sociais dos trabalhadores incidem sobre o seu salário de contribuição, também com vencimento na mesma data.
MP com único diferencial - “Trata-se, na verdade, de uma reedição do parcelamento veiculado pela denominada ‘MP do Bem’”, afirma o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, referindo-se à MP 255 – D, de 2005, convertida na Lei nº 11.196/2005.
A nova MP tem como diferencial o dia 31/01/2009 como data limite para os débitos que devem ser parcelados, sejam decorrentes de contribuições patronais ou dos segurados. Segundo Ziulkoski, diante da grande dívida dos municípios, essa medida se mostra tão somente como um paliativo do governo, ou seja, ineficaz para a resolução do problema.
O parcelamento de débitos previdenciários dos municípios viabilizará que estes acertem seus débitos junto ao RGPS, com redução em 50% dos juros, sujeitando-se, no caso de atraso ou inadimplemento das mensalidades acordadas, à consignação de parcela do seu respectivo FPM.
Desvantagens da MP - Para o presidente, um dos pontos desfavoráveis desse parcelamento – existente já na “MP do Bem” e que ainda se mostra presente na lei alterada – é a atualização do débito pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando a melhor opção é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Outro ponto que não convém aos municípios é o limite mínimo para o valor da prestação estabelecido em 1,5% sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação. Essa limitação provoca uma diminuição da quantidade de parcelas.
De qualquer forma, o parcelamento, nos moldes em que está desenhado, traz algum fôlego aos municípios. Isso porque a opção pelo parcelamento – por parte dos municípios que se encontrem em estado de inadimplência e, portanto, impedidos de ter acesso à Certidão Negativa de Débito (CND) – obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir da formalização do requerimento de parcelamento, a emitir Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EM).
Emendas ao texto da medida - A CPD-EN, na prática, afasta o engessamento e os obstáculos para as operações de transferência voluntária de verbas, celebração de convênios, contratos e financiamento junto às instituições financeiras.
“Embora a MP represente uma sobrevida para os municípios em débitos previdenciários, a CNM apresentará emendas ao texto da medida, com a finalidade de alterar a taxa de atualização dos débitos de Selic para TJLP, bem como para desvincular o valor mínimo da prestação da Receita Corrente Líquida”, assevera Ziulkoski.
O parcelamento pode ser estendido aos débitos dos municípios junto aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 40, parágrafo 12. (Fonte: CNM).