Municípios baianos serão orientados sobre gerenciamento de previdência própria

Gestores de 153 municípios participam no dia 14 de maio na UPB (das 14 às 18h) do seminário sobre Regime Próprio de Previdência Social e Operações de Crédito. O encontro entre prefeitos e técnicos do Banco do Brasil tem como objetivo, proporcionar aos municípios melhor desempenho na organização e funcionamento da previdência municipal. O treinamento tem o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a operacionalização do sistema.


De acordo com o presidente da UPB, Roberto Maia, na Bahia, 153 municípios possuem Regime Próprio de Previdência Social. É para esses municípios que está sendo direcionado o seminário, que prevê a administração dos regimes próprios por meio da Unidade de Gestão Previdenciária do Banco do Brasil de Brasília

Maia lembrou que as parcerias estabelecidas na composição do programa garantem maior eficiência na administração dos fundos previdenciários municipais. “Dessa forma, temos a certeza de poder atingir nossos objetivos de economia e eficiência, cumprindo o que determina o Ministério da Previdência Social”, destacou.

NOVAS REGRAS - O Ministério da Previdência Social (MPS) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 19 de março, a Portaria MPS 83, que altera as Portarias MPS 204/2008 e 402/2008. As Portarias 204 e 402 tratam, respectivamente, da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e dos parâmetros e das diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Entre as novidades trazidas pela Portaria 83/2009, retificada no DOU do dia 20 de março, é estendido o prazo de validade do CRP para 180 dias, prorroga-se o prazo para encaminhamento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) – de 2009 para 31 de julho de 2009 – e é feita a exclusão de critérios exigidos para emissão do CRP para os RPPS em extinção. De igual forma, o novo ato normativo altera as regras de parcelamento de débitos previdenciários dos municípios, em consonância com a Lei 11.196/2005, com redação dada pela Medida Provisória 457/2009.
ALTERNTIVAS - Muitos prefeitos estão perdendo o sono com a questão da previdência social, a bomba-relógio que receberam de herança do passado. Os primeiros sistemas municipais de previdência para servidores começaram a surgir na década de 50, ainda na forma de incipientes e tímidos fundos de pensão que procuravam acumular algumas reservas para os servidores estatutários. O pagamento dos proventos de aposentadoria, parte mais onerosa de um sistema previdenciário, dava-se diretamente pelos cofres públicos municipais. Consequentemente, as taxas de contribuição praticadas eram bastante reduzidas, o que não permitia, com raras exceções, a geração de reservas financeiras significativas.
Na década de 70, a maioria dos municípios, seguindo o rastro das reformas implementadas pelo Regime Militar, passou a contratar seus servidores pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (vinculadas ao então Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, criado em 1966), abandonando ou esvaziando seus sistemas municipais de previdência para servidores.
A Constituição de 1988 permitiu, aos Estados e municípios, a criação de sistemas próprios de previdência para seus servidores e os autorizou a instituir contribuições, o que implicou uma significativa autonomia municipal para definir os valores dessas taxas de contribuição e mesmo incluir benefícios suplementares aos garantidos pela Constituição.
Hoje existem duas alternativas: ou o município se vincula ao INSS ou cria um sistema próprio. Se o município já está vinculado à Previdência Nacional, deverá recolher contribuições a este, conforme a lei. Ou cria seu sistema de previdência criando um contrato entre o poder público municipal e um banco público, estadual ou federal, para gerenciamento financeiro das reservas existente, com o município assumindo um compromisso de depósitos mensais programados.