Taxa de coleta de lixo foi aprovada pelo STF

Súmula Vinculante que trata da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira, 29 de outubro. O texto prevê que a taxa seja cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que não viola o artigo 145, II da Constituição. O STF entende que a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos é constitucional e preenche os requisitos necessários. Com a aprovação da súmula, os Municípios que ainda não instituíram a taxa devem implantá-la com base no serviço prestado.

A discussão sobre a constitucionalidade do tributo estava na controvérsia da divisibilidade e a especificidade e a base de cálculo – a utilidade da coleta de lixo e o valor do serviço prestado ao cidadão. Por ser tratar de uma modalidade obrigatória, a taxa será cobrada independente do uso. Porém, a taxa é instituída com base nos elementos da utilidade e necessidade, que permite a cobrança do valor.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a base de cálculo da taxa pode ser fixada pela metragem – área construída – do imóvel. Considerando que a taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto, mas pode conter alguns de seus elementos. O Município deve instituir a taxa por meio de Lei, seguindo o princípio constitucional da legalidade. Além disso, deve observar princípios da anteoridade e da noventena – ao instituir ou alterar a taxa, e a sua cobrança passa a vigorar no ano seguinte. (Fonte: CNM)