Projeto define regras para intervenção em estados e municípios

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6885/10, do deputado Ademir Camilo (PDT-MG), que define regras para intervenção federal em estados, no Distrito Federal e em municípios. A Constituição Federal já prevê regras gerais para os casos em que pode haver intervenção e remete ao Poder Executivo a definição da amplitude, prazo e condições da intervenção.

Pela proposta, a intervenção terá prazo de até 120 dias - prorrogável uma vez pelo mesmo período - e poderá afetar o funcionamento de todos os Poderes.

Depois de encerrado o período de intervenção, diz o texto, o interventor deverá apresentar em até 30 dias um relatório detalhado de sua gestão, com cópia ao Tribunal de Contas, que deverá emitir parecer sobre o assunto.

Segundo o projeto, o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução do ato. Também indicará os Poderes que sofrerão a intervenção, os motivos e objetivos da decisão e, no caso de o interventor ter sido nomeado, suas faculdades e instruções.

Pedido de intervenção

O texto estabelece que o pedido de intervenção poderá ser feito, conforme o caso, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos poderes Executivo ou Legislativo, pelo procurador-geral da República, ou de ofício, mediante representação de dois terços da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado.

Durante a intervenção, serão preservadas todos os contratos de concessão e outorga e as obrigações assumidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em virtude de empréstimos ou de quaisquer operações de crédito público.

Obrigações e impedimentos

Entre as obrigações do interventor estão:

- ratificar ou revogar expressamente, caso necessário, os atos ou deliberações praticados por outras autoridades que tenham administrado o local sob intervenção anteriormente;

- manter regime de publicidade dos seus atos e dos motivos que os determinarem, especialmente no que se refere à arrecadação e aplicação da receita pública;

- tomar imediatas providências para garantir o livre exercício dos poderes constitucionais e manter a ordem pública; e

- representar no âmbito interno, sempre que necessário, o ente federativo em suas relações jurídicas, políticas e administrativas.

No entanto, a proposta também impede o interventor de:

- exercer funções judiciais;

- instituir novos tributos;

- outorgar concessões de serviços públicos;

- gerar despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos da lei;

- celebrar contratos, licitações e compromissos que não sejam imprescindíveis à sua imediata gestão ou que excedam o seu período de intervenção;

- expropriar bens; e

- nomear cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, para cargo ou função comissionada. (Agência Câmara)