Os Municípios podem apoiar o desenvolvimento sustentável, concedendo incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais.
Com esse objetivo, foi editada a Lei Federal nº 11.947/2009 disciplinando o atendimento da alimentação escolar e estabelecendo que do total de recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar.
Nestes casos, o processo licitatório poderá ser dispensado, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e os alimentos atendam às exigências de controle de qualidade estabelecidas na legislação vigente.
Embora dispensada a licitação, as contratações devem ser realizadas mediante processo administrativo simplificado, observando-se os princípios inscritos no at. 37 da Constituição Federal. Modelos deste processo, inclusive orientação passo a passo, encontram-se disponíveis no site da UPB (www.upb.org.br).
A observância do percentual mínimo de 30% dos recursos do PNAE poderá ser dispensa nas hipóteses de: a) impossibilidade de emissão de documento fiscal correspondente; b) inviabilidade de fornecimento regular e constante de gêneros alimentícios; ou c) condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Maiores informações podem ser obtidas na Coordenação Jurídica da UPB.