Para os efeitos do decreto, considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Para ter direito ao transporte gratuito, é considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: com deficiência física, auditiva, visual, mental, e múltiplas, devendo o requerente beneficiado pelo decreto se apresentar a Secretaria de Assistência Social e Trabalho, para realizar o seu cadastro e agendamento para a avaliação com Laudo Médico fornecido por profissional habilitado do Sistema Único de Saúde, comprovante de residência, renda, RG e CPF, para após aprovação da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, confeccionar o cartão de gratuidade de transporte (Ilhéuscard).
Nos casos em que o médico realizar o exame pericial e indicar a necessidade de acompanhante ao deficiente, deverá o cartão eletrônico (Ilhéuscard) do deficiente permitir a gratuidade do seu acompanhante, sendo vedado este uso quando estiver sozinho. O médico perito também após avaliação indicará no laudo a necessidade do beneficiário da gratuidade não passar pela roleta, o que deverá constar no cartão (Ilhéuscard) do beneficiário.
Compete à Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros decidir pela conveniência e oportunidade de baixar outras instruções; de instituir, modificar e aprovar formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do passe livre e de deliberar sobre os casos omissos no decreto. E o descumprimento ao disposto também no decreto, pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias do sistema de transporte coletivo de passageiros de Ilhéus, sujeitará o infrator à multa de dez mil vezes o Coeficiente Tarifário, a ser aplicado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transporte e Transito. (Fonte: Ascom da Prefeitura de Ilhéus)