Súmula Vinculante que trata da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira, 29 de outubro. O texto prevê que a taxa seja cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que não viola o artigo 145, II da Constituição. O STF entende que a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos é constitucional e preenche os requisitos necessários. Com a aprovação da súmula, os Municípios que ainda não instituíram a taxa devem implantá-la com base no serviço prestado.
A discussão sobre a constitucionalidade do tributo estava na controvérsia da divisibilidade e a especificidade e a base de cálculo – a utilidade da coleta de lixo e o valor do serviço prestado ao cidadão. Por ser tratar de uma modalidade obrigatória, a taxa será cobrada independente do uso. Porém, a taxa é instituída com base nos elementos da utilidade e necessidade, que permite a cobrança do valor.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a base de cálculo da taxa pode ser fixada pela metragem – área construída – do imóvel. Considerando que a taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto, mas pode conter alguns de seus elementos. O Município deve instituir a taxa por meio de Lei, seguindo o princípio constitucional da legalidade. Além disso, deve observar princípios da anteoridade e da noventena – ao instituir ou alterar a taxa, e a sua cobrança passa a vigorar no ano seguinte. (Fonte: CNM)